É LÍCITO AO LOCADOR RETER BENS DE SEU INQUILINO, EM HAVENDO DÍVIDA LOCATÍCIA.


Em havendo aluguéis e/ou obrigações acessórias – assim entendidas aquelas em relação as quais a obrigação de pagamento decorre do contrato de locação – pendentes de pagamento, é lícito ao locador do imóvel reter bens de propriedade do seu inquilino, que guarneçam no imóvel por ele locado, até o limite da dívida.
Referido direito é assegurado ao locador por meio do art. 1.467 do Código Civil.
No entanto, a legalidade desta retenção encontra-se condicionada a requisitos previstos em lei.
Primeiramente, é preciso consignar que o penhor aqui mencionado só será válido caso haja real perigo na demora da tutela jurisdicional, o que significa dizer que a retenção em questão só será lícita caso haja o risco de que o inquilino desocupe o imóvel, de forma sorrateira, na tentativa de esquivar-se no pagamento da divida que possui para com o locador, isso antes da apreciação do Poder Judiciário.
Em seguida, uma vez constatado o risco na demora e realizada a penhora, faz-se necessário que o locador conceda ao inquilino uma relação discriminada de todos os bens dos quais está se apossando.
E, por fim, o locador, deverá requerer a homologação judicial do penhor por ele realizado, tudo conforme artigos 1.470 e 1.471 do Código Civil.